Por razões estritamente pastorais, há cerca de um ano, o Bispo das Forças Armadas e das Forças de Segurança deu, a título privado, as presentes normas aos capelães e demais sacerdotes que colaboram com o Ordinariato. Agora, parece conveniente divulgá-las, até para que alguns fiéis não peçam aos capelães aquilo que eles não podem conceder.

 

A bula (decreto pontifício) que criou o Ordinariato Militar para Portugal é clara: a sua jurisdição abrange exclusivamente os militares e polícias e suas famílias (linha colateral e descendente), bem como os que, por vínculos de trabalho, lhe estão ligados. Para mais, estes fiéis possuem uma dupla pertença: podem alimentar a sua fé e exercer os actos de culto nas estruturas do Ordinariato ou nas Dioceses territoriais. Fora dos fiéis anteriormente referidos, a jurisdição dos capelães militares é nula.

Ora, têm chegado queixas e lamentos sobre alguma facilidade com que se administram sacramentos nas nossas igrejas a fiéis que nada têm a ver com o Ordinariato Militar ou se autorizam sacerdotes e diáconos, exteriores ao Ordinariato, a usar os nossos centros de culto para «fugir» às normas das suas Dioceses territoriais. Por conseguinte, há que contrariar uma certa «cultura do facilitismo» e fazer cumprir as normas eclesiais.

 

Assim, determina-se:

 

1 De forma habitual, nos centros de culto da Diocese das Forças Armadas e das Forças de Segurança, os capelães militares não poderão administrar os Sacramentos da Iniciação Cristã (Baptismo, Primeira Comunhão e Confirmação) a fiéis não pertencentes ao Ordinariato Militar.

  1. Como excepção, admitem-se à recepção desses Sacramentos os fiéis que, comprovadamente, frequentem esses centros de culto de modo habitual, isto é, quando esse é o centro de culto mais usado pelo fiel em questão ou pela sua família (ascendentes e irmãos).
  2. Para a administração, nos nossos centros de culto, do Sacramento do Baptismo a crianças que pertençam ao Ordinariato Militar para Portugal, os capelães poderão conceder jurisdição «ad casum» a ministros ordenados (presbíteros e diáconos), em comunhão com a Sé Apostólica, mas sempre com o cunho de excepcionalidade.
  3. Porém, licença habitual para baptizar crianças, não pertencentes ao Ordinariato Militar, nos nossos centros de culto, só pode ser concedida pelo Bispo das Forças Armadas e das Forças de Segurança.
  4. Para obtenção da jurisdição referida no número anterior, o interessado deve formular o pedido por escrito, com uma antecedência de, pelo menos, um mês. Esse pedido será acompanhado por um parecer do capelão.
  5. Jamais se autoriza baptismo de adultos nas igrejas e capelas do Ordinariato, sem conhecimento e autorização expressa do Bispo das Forças Armadas e das Forças de Segurança.
  6. Todos os Sacramentos supõem preparação e discernimento, em tudo igual ao praticado nas dioceses territoriais, sempre de acordo com a lei da Igreja.
  7. Como determina o Ritual da Iniciação Cristã dos Adultos (RICA), os baptismos de quem já atingiu o uso da razão serão administrados exclusivamente pelo Bispo ou pelo sacerdote que ele expressamente delegar. Isto supõe que, no início do processo catecumenal, o capelão contacte com o Ordinário Militar para coordenação de datas e procedimentos relativamente aos «degraus» e escrutínios.
  8. É considerada infracção muito grave, canónica e militarmente, a omissão de actas ou registos dos Sacramentos ou o não envio à Capelania Mor nos prazos determinados.
  9. No caso do Sacramento do Matrimónio, lembra-se que o Ministro assistente carece de jurisdição da Paróquia local e que são essas (em princípio, a da nubente) quem organiza o processo canónico. Como se sabe, as actas e seu envio para o Registo Civil é da responsabilidade do Pároco local.
  10. Com excepção da capela da Base Naval de Lisboa, no Alfeite, da Brigada Mecanizada (Santa Margarida) e dos Colégios militares, os outros centros de culto não possuem catequese infantil e juvenil organizada. Por isso, fora desses três âmbitos, ficam determinantemente proibidas cerimónias religiosas semelhantes a «Primeiras Comunhões» ou «Comunhões Solenes».
  11. A não ser por motivos pastorais razoáveis, também não se admitam à Confirmação pelo Bispo das Forças Armadas e das Forças de Segurança fiéis não pertencentes ao Ordinariato. Em qualquer circunstância, exige-se sempre a devida preparação ou razão justificativa do Pároco de residência.
  12. Deve ser dado conhecimentos destas disposições ao Conselho Pastoral das Unidade, onde já existam, ou, no caso da Igreja da Memória e da capela da Base Naval de Lisboa, aos fiéis que, interinamente, exercem funções semelhantes aos Conselhos Económicos Paroquiais.
  13. Em tudo o mais, valha o bom senso e cumpram-se as leis canónicas e as regras pastorais em vigor na Diocese onde se encontram as nossas capelanias.

Estas disposições entram imediatamente em vigor.

Lisboa, 04/02/2016

 

+ Manuel Linda

Ordinário Militar para Portugal