Pastoral Catequética

Notando-se a necessidade de normas práticas para a administração dos sacramentos da iniciação crista, o Ordinário Militar para Portugal dispõe:

 

A todos os Capelães em serviço no

Ordinariato Militar para Portugal

 

A bula (decreto pontifício) que criou o nosso Ordinariato Militar para Portugal é clara: a sua jurisdição abrange exclusivamente os militares e polícias e suas famílias (linha colateral e descendente), bem como os que, por vínculos de trabalho, lhe estão ligados. Para mais, estes fiéis possuem uma dupla pertença: podem alimentar a sua fé e exercer os actos de culto nas estruturas do Ordinariato ou nas Dioceses territoriais. Fora dos fiéis anteriormente referidos, a jurisdição dos capelães militares é nula.

Ora, têm chegado queixas e lamentos sobre alguma facilidade com que se administram sacramentos nas nossas igrejas, mormente na da Memória, a fiéis que nada têm a ver com o Ordinariato Militar. Tudo indica que se está, inclusivamente, a gerar uma cultura do facilitismo no seio de algumas capelanias militares.

Assim sendo, determina-se:

 

  1. De forma habitual, nos centros de culto da Diocese das Forças Armadas e das Forças de Segurança, os capelães militares não poderão administrar os Sacramentos da Iniciação Cristã (Baptismo, Primeira Comunhão e Confirmação) a fiéis não pertencentes ao Ordinariato Militar.

 

  1. Como excepção, admitem-se à recepção desses Sacramentos os fiéis que, comprovadamente, frequentem esses centros de culto de modo habitual, isto é, quando esse é o centro de culto mais usado pelo fiel em questão ou pela sua família (ascendentes e irmãos).

 

 

  1. Para a administração do Sacramento do Baptismo, nos nossos centros de culto, a crianças que pertençam ao Ordinariato Militar para Portugal, os capelães poderão conceder jurisdição «ad casum» a ministros ordenados (presbíteros e diáconos), em comunhão com a Sé Apostólica, mas sempre com o cunho de excepcionalidade. Porém, jurisdição habitual ou jurisdição para baptizar crianças não pertencentes ao Ordinariato Militar carecem sempre de jurisdição do Bispo das Forças Armadas e das Forças de Segurança.

 

  1. Para obtenção da jurisdição referida no número anterior, o interessado deve formular o pedido por escrito, com uma antecedência de cerca de um mês. Esse pedido deve ser acompanhado por um parecer do capelão.

 

  1. Jamais se autoriza baptismo de adultos nas igrejas e capelas do Ordinariato, administrados segundo o espírito dos números anteriores.

 

  1. Todos os Sacramentos supõem preparação e «exigências» em tudo iguais às praticadas nas dioceses territoriais, sempre de acordo com a lei da Igreja.

 

 

  1. Como determina o Ritual da Iniciação Cristã dos Adultos (RICA), os baptismos de quem já atingiu o uso da razão serão administrados exclusivamente pelo Bispo ou pelo sacerdote que ele expressamente delegar. Isto supõe que, no início do processo catecumenal, o capelão contacte com o Ordinário Militar para coordenação de datas e procedimentos relativamente aos «degraus» e escrutínios.

 

  1. É considerada infracção muito grave, canónica e militarmente, a omissão de actas ou registos dos Sacramentos ou o não envio à Capelania Mor nos prazos determinados.

 

  1. No caso do Sacramento do Matrimónio, lembra-se que o Ministro assistente carece de jurisdição da Paróquia local e que são essas (em princípio, a da nubente) quem organiza o processo canónico. Como se sabe, as actas e seu envio para o Registo Civil é da responsabilidade do Pároco local.

 

  1. Com excepção da capela da Base Naval de Lisboa, no Alfeite, nenhum dos nossos centros de culto possui catequese infantil e juvenil organizada. Por isso, ficam determinantemente proibidas cerimónias religiosas semelhantes a «Primeiras Comunhões» ou «Comunhões Solenes».

 

  1. A não ser por motivos pastorais razoáveis, também não se admitam à Confirmação pelo Bispo das Forças Armadas e das Forças de Segurança fiéis não pertencentes ao Ordinariato. Em qualquer circunstância, exige-se sempre a devida preparação ou razão justificativa do Pároco de residência.

 

  1. Deve ser dado conhecimentos destas disposições ao Conselho Pastoral das Unidade, onde já existam, ou, no caso da Igreja da Memória e da capela da BNL, aos fiéis que, interinamente, exercem funções semelhantes aos Conselhos Económicos Paroquiais.

 

  1. Em tudo o mais, valha o bom senso e cumpram-se as leis canónicas e as regras pastorais em vigor na Diocese onde se encontram as nossas capelanias.

 

  1. Estas disposições entram imediatamente em vigor.

Lisboa, 04/02/2016

 

 

+ Manuel Linda

Ordinário Militar para Portugal