Sabe-se que, na monarquia, havia um serviço regular de assistência religiosa às Forças Armadas. Com a implantação da República (5/10/1910), esse serviço foi extinto. Entretanto, a I Grande Guerra e a participação do Corpo Expedicionário Português obrigou o governo republicano, fortemente anti-clerical e anti-religioso, a permitir a presença de sacerdotes voluntários para assistirem os militares expostos a muitos perigos e em contacto directo com a morte. Estes sacerdotes não recebiam qualquer salário do Estado e este nem sequer lhes custeou as despesas das viagens de Portugal para França.

De qualquer forma, terminada a guerra, e já em Portugal, alguns sacerdotes continuaram a frequentar as Unidades militares e aí celebrar alguns actos religiosos, sempre a título privado. Mas esta presença, para uns tolerada e para outros desejada, deu entrada na Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, de 7/05/1940, a qual, entre outros, prevê no seu Artº XVIII: “A República Portuguesa garante a assistência religiosa em campanha às forças de terra, mar e ar e, para este efeito, organizará um corpo de capelães militares que serão considerados oficiais graduados”.

Para a assistência religiosa permanente –isto é, também em tempo de paz- contribuiu especialmente o Decreto-Lei nº 36.209, de 5/04/1947, que permitiu iniciar esse serviço no Exército. Idênticos diplomas se publicaram na Força Aérea (Decreto-Lei nº 39.071, de 31/12/1952) e na Marinha (Decreto-Lei nº 43.570, de 28/03/1961). Com base nesta e muita outra legislação subsequente, foram nomeados os capelães para a assistência religiosa dos militares ao tempo da Guerra do Ultramar (a partir de 1961). Também a Santa Sé publicou legislação de carácter universal para a assistência religiosa aos militares. É assim que, pelo Decreto “De spirituali militibus”, da Sagrada Congregação Consistorial, de 29/05/1966, se cria o Vicariato Castrense de Portugal, uma verdadeira e própria diocese pessoal.

Entretanto, em Portugal ia-se multiplicando a legislação e criando um corpo legislativo que regulava os diversos aspectos. A assistência religiosa permanente foi assumida como dado de facto, de tal forma que nem as convulsões que se seguiram ao 25 de Abril de 1974 puseram em causa este sector, antes o adaptaram à nova situação decorrida do final das guerras coloniais. Posteriormente, a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, publicada com o Decreto-Lei nº 333/83, de 14 de Julho, cria também a Chefia do Serviço de Assistência Religiosa (Artº 36 e 38). Igualmente, o Estatuto da Polícia de Segurança Pública, publicado com o Decreto-Lei nº 151/85, de 9 de Maio, criou idêntico Serviço de Assistência Religiosa (Artº 13 e 28).

Mais recentemente, foi publicada a Lei da Liberdade Religiosa (Lei nº 16/2001, de 22 de Junho), que garante o direito de prática da religião em qualquer sector ou situação e a obrigação de o Estado colaborar para o seu efectivo exercício. E, em 18 de Maio de 2004, foi assinada a nova Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa que, no seu Artº 17, determina: “1. A República Portuguesa garante o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto. 2. A Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem. 3. O órgão competente do estado e a autoridade eclesiástica competente podem estabelecer, mediante acordo, as formas de exercício e organização da assistência religiosa nos casos referidos nos números anteriores. 4. Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo do direito de objecção de consciência”. Este artigo foi, posteriormente, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 251/2009, de 23 de Setembro.

Toda a legislação (civil e canónica) relativa à assistência religiosa às Forças Armadas e às Forças de Segurança, publicada até 2004, encontra-se compilada na obra de MIGUEL FALCÃO, A Assistência Religiosa nas Forças Armadas e de Segurança. Legislação civil e canónica de 1940 a 2004. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2008.

 

De seguida, apresenta-se a legislação que mais interessa na actualidade: a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, de 2004, e o Decreto-Lei nº 251/2009, de 23 de Setembro.