Por razões estritamente pastorais, há cerca de um ano, o Bispo das Forças Armadas e das Forças de Segurança deu, a título privado, as presentes normas aos capelães e demais sacerdotes que colaboram com o Ordinariato. Agora, parece conveniente divulgá-las, até para que alguns fiéis não peçam aos capelães aquilo que eles não podem conceder.
A bula (decreto pontifício) que criou o Ordinariato Militar para Portugal é clara: a sua jurisdição abrange exclusivamente os militares e polícias e suas famílias (linha colateral e descendente), bem como os que, por vínculos de trabalho, lhe estão ligados. Para mais, estes fiéis possuem uma dupla pertença: podem alimentar a sua fé e exercer os actos de culto nas estruturas do Ordinariato ou nas Dioceses territoriais. Fora dos fiéis anteriormente referidos, a jurisdição dos capelães militares é nula.
Ora, têm chegado queixas e lamentos sobre alguma facilidade com que se administram sacramentos nas nossas igrejas a fiéis que nada têm a ver com o Ordinariato Militar ou se autorizam sacerdotes e diáconos, exteriores ao Ordinariato, a usar os nossos centros de culto para «fugir» às normas das suas Dioceses territoriais. Por conseguinte, há que contrariar uma certa «cultura do facilitismo» e fazer cumprir as normas eclesiais.
Assim, determina-se:
1 De forma habitual, nos centros de culto da Diocese das Forças Armadas e das Forças de Segurança, os capelães militares não poderão administrar os Sacramentos da Iniciação Cristã (Baptismo, Primeira Comunhão e Confirmação) a fiéis não pertencentes ao Ordinariato Militar.
- Como excepção, admitem-se à recepção desses Sacramentos os fiéis que, comprovadamente, frequentem esses centros de culto de modo habitual, isto é, quando esse é o centro de culto mais usado pelo fiel em questão ou pela sua família (ascendentes e irmãos).
- Para a administração, nos nossos centros de culto, do Sacramento do Baptismo a crianças que pertençam ao Ordinariato Militar para Portugal, os capelães poderão conceder jurisdição «ad casum» a ministros ordenados (presbíteros e diáconos), em comunhão com a Sé Apostólica, mas sempre com o cunho de excepcionalidade.
- Porém, licença habitual para baptizar crianças, não pertencentes ao Ordinariato Militar, nos nossos centros de culto, só pode ser concedida pelo Bispo das Forças Armadas e das Forças de Segurança.
- Para obtenção da jurisdição referida no número anterior, o interessado deve formular o pedido por escrito, com uma antecedência de, pelo menos, um mês. Esse pedido será acompanhado por um parecer do capelão.
- Jamais se autoriza baptismo de adultos nas igrejas e capelas do Ordinariato, sem conhecimento e autorização expressa do Bispo das Forças Armadas e das Forças de Segurança.
- Todos os Sacramentos supõem preparação e discernimento, em tudo igual ao praticado nas dioceses territoriais, sempre de acordo com a lei da Igreja.
- Como determina o Ritual da Iniciação Cristã dos Adultos (RICA), os baptismos de quem já atingiu o uso da razão serão administrados exclusivamente pelo Bispo ou pelo sacerdote que ele expressamente delegar. Isto supõe que, no início do processo catecumenal, o capelão contacte com o Ordinário Militar para coordenação de datas e procedimentos relativamente aos «degraus» e escrutínios.
- É considerada infracção muito grave, canónica e militarmente, a omissão de actas ou registos dos Sacramentos ou o não envio à Capelania Mor nos prazos determinados.
- No caso do Sacramento do Matrimónio, lembra-se que o Ministro assistente carece de jurisdição da Paróquia local e que são essas (em princípio, a da nubente) quem organiza o processo canónico. Como se sabe, as actas e seu envio para o Registo Civil é da responsabilidade do Pároco local.
- Com excepção da capela da Base Naval de Lisboa, no Alfeite, da Brigada Mecanizada (Santa Margarida) e dos Colégios militares, os outros centros de culto não possuem catequese infantil e juvenil organizada. Por isso, fora desses três âmbitos, ficam determinantemente proibidas cerimónias religiosas semelhantes a «Primeiras Comunhões» ou «Comunhões Solenes».
- A não ser por motivos pastorais razoáveis, também não se admitam à Confirmação pelo Bispo das Forças Armadas e das Forças de Segurança fiéis não pertencentes ao Ordinariato. Em qualquer circunstância, exige-se sempre a devida preparação ou razão justificativa do Pároco de residência.
- Deve ser dado conhecimentos destas disposições ao Conselho Pastoral das Unidade, onde já existam, ou, no caso da Igreja da Memória e da capela da Base Naval de Lisboa, aos fiéis que, interinamente, exercem funções semelhantes aos Conselhos Económicos Paroquiais.
- Em tudo o mais, valha o bom senso e cumpram-se as leis canónicas e as regras pastorais em vigor na Diocese onde se encontram as nossas capelanias.
Estas disposições entram imediatamente em vigor.
Lisboa, 04/02/2016
+ Manuel Linda
Ordinário Militar para Portugal