Notando-se a necessidade de normas práticas para a administração dos sacramentos da iniciação crista, o Ordinário Militar para Portugal dispõe:
A todos os Capelães em serviço no
Ordinariato Militar para Portugal
A bula (decreto pontifício) que criou o nosso Ordinariato Militar para Portugal é clara: a sua jurisdição abrange exclusivamente os militares e polícias e suas famílias (linha colateral e descendente), bem como os que, por vínculos de trabalho, lhe estão ligados. Para mais, estes fiéis possuem uma dupla pertença: podem alimentar a sua fé e exercer os actos de culto nas estruturas do Ordinariato ou nas Dioceses territoriais. Fora dos fiéis anteriormente referidos, a jurisdição dos capelães militares é nula.
Ora, têm chegado queixas e lamentos sobre alguma facilidade com que se administram sacramentos nas nossas igrejas, mormente na da Memória, a fiéis que nada têm a ver com o Ordinariato Militar. Tudo indica que se está, inclusivamente, a gerar uma cultura do facilitismo no seio de algumas capelanias militares.
Assim sendo, determina-se:
- De forma habitual, nos centros de culto da Diocese das Forças Armadas e das Forças de Segurança, os capelães militares não poderão administrar os Sacramentos da Iniciação Cristã (Baptismo, Primeira Comunhão e Confirmação) a fiéis não pertencentes ao Ordinariato Militar.
- Como excepção, admitem-se à recepção desses Sacramentos os fiéis que, comprovadamente, frequentem esses centros de culto de modo habitual, isto é, quando esse é o centro de culto mais usado pelo fiel em questão ou pela sua família (ascendentes e irmãos).
- Para a administração do Sacramento do Baptismo, nos nossos centros de culto, a crianças que pertençam ao Ordinariato Militar para Portugal, os capelães poderão conceder jurisdição «ad casum» a ministros ordenados (presbíteros e diáconos), em comunhão com a Sé Apostólica, mas sempre com o cunho de excepcionalidade. Porém, jurisdição habitual ou jurisdição para baptizar crianças não pertencentes ao Ordinariato Militar carecem sempre de jurisdição do Bispo das Forças Armadas e das Forças de Segurança.
- Para obtenção da jurisdição referida no número anterior, o interessado deve formular o pedido por escrito, com uma antecedência de cerca de um mês. Esse pedido deve ser acompanhado por um parecer do capelão.
- Jamais se autoriza baptismo de adultos nas igrejas e capelas do Ordinariato, administrados segundo o espírito dos números anteriores.
- Todos os Sacramentos supõem preparação e «exigências» em tudo iguais às praticadas nas dioceses territoriais, sempre de acordo com a lei da Igreja.
- Como determina o Ritual da Iniciação Cristã dos Adultos (RICA), os baptismos de quem já atingiu o uso da razão serão administrados exclusivamente pelo Bispo ou pelo sacerdote que ele expressamente delegar. Isto supõe que, no início do processo catecumenal, o capelão contacte com o Ordinário Militar para coordenação de datas e procedimentos relativamente aos «degraus» e escrutínios.
- É considerada infracção muito grave, canónica e militarmente, a omissão de actas ou registos dos Sacramentos ou o não envio à Capelania Mor nos prazos determinados.
- No caso do Sacramento do Matrimónio, lembra-se que o Ministro assistente carece de jurisdição da Paróquia local e que são essas (em princípio, a da nubente) quem organiza o processo canónico. Como se sabe, as actas e seu envio para o Registo Civil é da responsabilidade do Pároco local.
- Com excepção da capela da Base Naval de Lisboa, no Alfeite, nenhum dos nossos centros de culto possui catequese infantil e juvenil organizada. Por isso, ficam determinantemente proibidas cerimónias religiosas semelhantes a «Primeiras Comunhões» ou «Comunhões Solenes».
- A não ser por motivos pastorais razoáveis, também não se admitam à Confirmação pelo Bispo das Forças Armadas e das Forças de Segurança fiéis não pertencentes ao Ordinariato. Em qualquer circunstância, exige-se sempre a devida preparação ou razão justificativa do Pároco de residência.
- Deve ser dado conhecimentos destas disposições ao Conselho Pastoral das Unidade, onde já existam, ou, no caso da Igreja da Memória e da capela da BNL, aos fiéis que, interinamente, exercem funções semelhantes aos Conselhos Económicos Paroquiais.
- Em tudo o mais, valha o bom senso e cumpram-se as leis canónicas e as regras pastorais em vigor na Diocese onde se encontram as nossas capelanias.
- Estas disposições entram imediatamente em vigor.
Lisboa, 04/02/2016
+ Manuel Linda
Ordinário Militar para Portugal